domingo, 19 de outubro de 2008

PALHESTRA: Infância Torta quer Direito



Objetivo
Com base nos princípios defensores da criança, a TRUPE.DE.RISCO propõe um esquete com duração de aproximadamente 30 a 40 minutos.

Métodos
O projeto tem como foco a conscientização dos conceitos e discussões relacionados aos direitos da criança. As pesquisas mostram que no âmbito educacional as linguagens artísticas vêm passando por um processo de valorização, tanto pelos estudiosos e artistas, como pela própria escola. O teatro é uma arte com potencial para o processo de ensinoaprendizagem, uma vez que estimula a criatividade, a interdisciplinaridade, o trabalho coletivo e a pesquisa, colaborando para a formação integral do educando, desenvolvendo aspectos sociais, afetivos, estéticos, éticos e cognitivos, ao mesmo tempo em que reflete e relaciona as questões que envolvem o seu cotidiano com a realidade social mais ampla.

Resultado
A TRUPE.DE.RISCO espera que, através da apresentação, consiga conscientizar e levar conhecimento ao máximo de crianças, de forma lúdica e interativa, sobre os seus direitos por meio da Declaração dos Direitos da Criança.

Sinopse
Alfinete e Mirabella são enviados por acaso a uma palestra. Após muitas trapalhadas, descobrem onde realmente estão e a tenda, ou melhor, a confusão está armada. Tentando se passar por palestrantes, Alfinete e Mirabella se apropriam do tema da palestra, ou melhor, da ‘palhestra’ e passam a mensagem de que ser criança pode ser muito mais prazeroso quando se conhece o seus direitos.

Declaração Universal dos Direitos da Criança

Princípio 1
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

Princípio 2
A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal em condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando a este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.

Princípio 3
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e uma nacionalidade.

Princípio 4
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito à alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.

Princípio 5
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

Princípio 6
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Princípio 7
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando aos propósitos mesmos de sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

Princípio 8
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

Princípio 9
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio 10
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.